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SUBSÍDIOS PARA REGULAMENTAÇÃO
DA ATIVIDADE DE CONFERÊNCIA DE CARGA POR PROFISSIONAIS
REGISTRADOS NO ÓRGÃO DE GESTÃO
DE MÃO-DE-OBRA.
Em princípio a atividade de conferência
de carga obedecia instruções reguladoras
expedidas em cada porto pelos Conselhos Regionais
do Trabalho Marítimo.
As instruções reguladoras do exercício
da profissão de conferente de carga e descarga
foram expedidas pelos CRTMs com apoio no Decreto-Lei
nº 3.346, de 11/06/41, Lei nº 1.561,
de 16/0249, e Decreto nº 56.367, de 27/05/65.
Na elaboração daquelas instruções
também foram observadas normas adotadas
pelo Conselho Superior do Trabalho Marítimo
- CSTM e a Superintendência Nacional da
Marinha Mercante - SUNAMAM.
Além das funções básicas
de conferente de ou porão e ,
bem como de e ,
as mencionadas instruções também
regulava as atividades das seguintes funções
especiais de direção, que exigem
conhecimentos especializados:
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A definição de
funções especiais de conferência
de carga constava a Resolução CMM
nº 2.755/65, do artigo 7º, alínea
"e" do Decreto nº 56.367/65, do
artigo 54 do Decreto nº 59.832/66, e finalmente
do item 3.17 da Resolução SUNAMAN
nº 8.179/84/84, que consolidou Resoluções
anteriores que versavam sobre o tema.
Em seguida passamos a relacionar
as atribuições cometidas aos conferentes
no processamento das operações de
movimentação e armazenagem de mercadorias
destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
Ao conferente Chefe, responsável
direto perante o operador portuário ou
tomador de serviço interessado, pelo serviço
de carga e descarga, e operação
portuária, compete:
a) superintender, planejar, coordenar e acompanhar
as operações;
b) manter entendimentos com
os oficiais de bordo e outros representantes dos
operadores portuários ou tomadores de serviço
para desenvolvimento do plano prévio de
operação e ações posteriores;
c) estabelecer ligação entre
o operador portuário ou tomador de serviço
e administração portuária,
exportadores, importadores, transportadores
e demais pessoas, autoridades e entidades envolvidas
na operação;
d) providenciar as requisições
de pessoal, serviço, cais, material e equipamentos,
necessários à operação;
e) enterder-se com o contramestre
geral da estiva e com o trabalhador responsável
pela execução do serviço
em terra, quanto a forma que os serviços
serão executados e adequação
do material utilizado de modo a proporcionar;
f) fornecer aos trabalhadores acidentados em serviço
a respectiva guia (comunicação de
acidente do trabalho) para encaminhamento ao INSS;
g) determinar o encaminhamento no final do período
de trabalho, das folhas de conferência de
carga e descarga devidamente preenchidas, entregando
ao contramestre-geral da estiva;
h) transmitir orientações ao contramestre-geral
de estiva e ao trabalhador responsável
pela execução do trabalho em terra
quanto a confecção das lingadas,
considerando inclusive a adequação
do material de estiva utilizando de modo a proporcionar
segurança aos trabalhadores envolvidos
na operação;
i) levar ao conhecimento do operador portuário
ou tomador de serviço e ou do comando do
navio, no fim de cada período ou quando
solicitado pelos mesmos, os resultados das operações
bem como qualquer tempo as irregularidades inerentes
às mesmas, inclusive quanto à segurança
do trabalho;
j) ao final das operações do navio
entregar ao operador portuário ou tomador
de serviço e ou comando do navio, todos
os documentos referentes à totalização
de carga movimentada, tais como: plano, relatório,
etc;
k) instruir a equipe de conferentes de carga sob
a sua coordenação a respeito da
carga a ser carregada ou descarregada, função
a ser cumprida, bem como exigir que sejam refeitas
as folhas de conferência que apresentarem
erros, rasuras, emendas ou quaisquer outras irregularidade;
l) zelar pela ordem disciplina e regularidade
do trabalho, providenciando, se for o caso, a
substituição do trabalhador ou trabalhadores
descumprir ou descumprirem com suas obrigações.
Ao conferente-ajudante, compete:
a) assistir ao conferente-chefe,
podendo substituí-lo, nos serviços
de si dependentes quando nos seus eventuais impedimentos;
b) exercer tarefas que lhe forem atribuídas
pelo conferente-chefe;
c) ter sob a sua responsabilidade a relação
dos trabalhadores engajados na operação;
d) instruir e fiscalizar o trabalho da equipe
de conferentes engajados na embarcação
ou operação;
e) providenciar o rápido recebimento da
caga a ser embarcada, organizando, selecionando
e planejando em terra de acordo com a planificação
de cada porão da embarcação,
bem como promovendo na descarga, a pronta remoção,
movimentação e classificação
para seus locais de depósito;
f) recolher as folhas de conferência de
carga ou descarga, bem como os termos de avaria,
romaneio de balança e toda e qualquer documentação
atinente ao serviço, ao fim de cada período
de trabalho, devidamente preenchidas e se for
o caso assinadas;
g) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas
em instrumentos normativos regionais.
Ao conferente lingada ou porão, compete:
a) anotar com rigorosa exatidão
e clareza, as marcas, contramarcas, números,
espécie, peso, quantidade de volumes carregados
ou por lingada, lançando-os nos respectivos
cadernos ou folhas;
b) exigir a rubrica do conferente-chefe ou seu
substituto legal, em sua folha de descarga ou
embarque, sempre que lhe for determinado fazer
anotações quantidade ou anotar volumes
sem especificações de marcas ou
números;
c) não permitir carregamento de mercadorias
que não estejam devidamente desembaraçadas
pela autoridade competente, ou descarregamento
daquelas não manifestadas para este porto,
salvo se houver autorização formal
dessa autoridade;
d) anotar o número e/ou nome do contramestre
do porão e/ou do contramestre geral da
estiva;
e) anotar as horas de início e as de término
de trabalho, fazendo anotar detalhadamente as
interrupções e as suas causas;
f) fazer constar das folhas de descarga a quantidade
de volumes movimentados, especificando os que
tenham mais de 1000 quilos;
g) extrair cópias das folhas de descarga
ou de embarrou, entregando-a ao contramestre-geral
como comprovante de produção dos
ternos de estiva;
h) separar todo o volume que deva ir a balança,
por estar em desacordo com o manifesto, bem como
os que se apresentarem sem as características
de aparente boa ordem e estado;
i) chamar a atenção do contramestre-chefe
ou seu substituto legal, para todo o volume apresentado
para embarque que achar que não esteja
em boa ordem ou estado, para que possa tomar as
providências necessárias;
j) evitar que sejam descarregados volumes destinados
a outros portos e, quando isso acontecer, dar
conhecimento imediato ao conferente-chefe, ou
seu substituto legal;
k) rubricar a minuta de embarque referente a cada
veículo transportado, quando tratar-se
de carga procedente armazéns ou terminais
localizados fora da instalação portuária;
l) entregar ao conferente-chefe ou a seu ajudante,
ao final do período de trabalho as folhas
de conferências, devidamente preenchidas
e assinadas;
m) destacar na folha de conferência, as
cargas perigosas, anotando o código IMO/IMDG
constante do rótulo afixado na embalagem;
n) o conferente de lingada é único
responsável por suas anotações,
omissões ou erros;
Ao conferente de avaria, compete:
a) acompanhar a pesagem dos
volumes avariados, anotando as marcas, contramarcas,
números, espécies e todos os indícios
de avaria ou violação que os mesmos
apresentam, o peso declarado nos documentos de
embarque, o peso que figura nas embalagens, e
o verificado na ocasião da pesagem;
b) verificar a integridade das unidades de carga
(contêineres, automóveis, caminhões
e assemelhados) promovendo a pesagem, relatório
de danos e preenchimento de qualquer documento
atinente que satisfaça a necessidade de
convocação legal pesados os volumes
que procedam as lingadas, não consentindo
a pesagem após o empilhamento dos mesmos
no armazém ou qualquer lugar;
c) fiscalizar os volumes avariados que se encontram
próximos a balança para que não
haja furto ou desvio de mercadoria e quando na
interrupção do período de
trabalho, para que os volumes ainda não
pesados sejam recolhidos a lugar seguro;
d) exigir do depósito que os volumes se
apresentarem de qualquer modo avariados< ou
indícios de violação sejam
pesados, cintados e isolados dos demais em perfeito
estado;
e) permitir que somente os volumes avariados sem
embalagem ou com embalagem inadequada ao transporte
marítimo sejam vistoriados no ato da entrega
na presença do depositário e do
transportador, e, local a ser designado pelo primeiro;
f) exigir do depositário, quando os volumes
forem descarregados sobre vagões, caminhões,
carretas ou outro tipo de veículo, que
a realização da vistoria seja procedida
no local para onde eles se destinarem, dentro
das instalações portuárias,
no mesmo dia da descarga;
g) conferir os termos ou folhas de avarias apresentadas
pelo depositário com seu apontamento assinados
em conjunto com o funcionário da entidade
portuária com o representante do órgão
da Receita Federal, anotando toda e qualquer divergência
nos documentos de registro.
Considera-se avaria para efeito
desde item todo e qualquer prejuízo que
sofra a mercadoria ou seu envoltório, desde
o embarque até a entrega ao legítimo
destinatário.
Ao conferente de balança em se tratando
de carga sólida, a granel ou em embalagens,
compete:
a) acompanhar a pesagem dos volumes, anotando
as marcas, contramarcas, números e espécie,
renumerando o peso;
b) acompanhar junto à balança
designada, a pesagem dos caminhões transportadores,
verificando a exatidão e correção
da pesagem;
c) receber, do motorista transportador, vias
de ordem de pesagem emitida pelo conferente
lingada;
d) anexar uma via da ordem de pesagem do "Ticket"
correspondente de balança;
e) entregar ao motorista transportador uma via
da ordem de pesagem, declarando peso líquido
da mercadoria transportada;
f) confeccionar uma nota (romaneio) de conferência
de balança, narrando o número
de ordem de pesagem, o número do "ticket"
de balança, a placa do caminhão
transportador, o peso bruto, a taxa do mesmo
e o peso líquido da mercadoria transportada;
g) acompanhar a pesagem por aparelho registrador
ou balança automática nas operações
de carga e descarga de graneis sólidos
por aparelhos mecânicos ou transportadores
automáticos em instalações
portuárias, públicas ou privadas,
confeccionando a respectiva folha de conferência.
Ao conferente de pátio, compete:
a) permanecer no pátio onde for engajado
a marca, número, espécie e demais
características dos volumes destinados
a permanecer nesse local, bem como a localização;
b) encaminhar para o navio as cargas depositadas
no pátio, de acordo com instruções
do conferente de chefia ou do controlador;
c) quando a conferência de pátio
for necessária na fase anterior ou posterior
das operações do navio, deverá
ser requisitado, por período normal de
trabalho, pelo menos o conferente-chefe, ao
qual incumbirá a conferência;
d) nos serviços de conferência
de conteúdo de cofres de carga (contêineres)
os conferentes deverão ser requisitados
para os serviços de ova e desova de contêineres
nos navios, pátios e armazéns;
Ao conferente de porta ou porão, compete:
a) permanecer nas portas do armazém
para onde for escalado e anotar com exatidão
e clareza a marca, contramarca, número,
espécie, quantidade e demais características
dos volumes entrados no armazém ou dele
saídos;
b) o conferente de porta faz parte da equipe
do respectivo navio para todos os fins;
c) quando o conferente de porta for necessário
na base anterior ou posterior das operações
do navio, deverá ser requisitado, por
período normal de trabalho, pelo menos
o conferente-chefe, ao que incumbirá
a conferência.
Ao conferente de controle, compete:
a) preparar todos os apontamentos referentes
a operação de carga e descarga;
b) recolher diariamente no transcorrer e fim
do período, todas as notas de conferência,
bem como todo material atinente a função;
c) verificar se todas as notas de conferência
estão legíveis, isentas de rasuras
ou emendas, se os lançamentos e a somatória
estão corretas e devidamente assinadas;
d) preencher os controles de serviço
de cada terno de estiva em operação,
verificando a quantidade de carga embarcada,
relatando as quantidades de carga ou descarga
a serem realizadas, informando após,
ao contramestre do respectivo terno;
e) organizar, se necessário, o caderno
de controle de caminhões, vagões,
embarcações auxiliares para rápida
identificação dos mesmos, detalhando
as cargas que conduzirem e para onde se destinam;
f) nos navios transportes de containers determinar
a descarga, as remoções, as praças
de carregamento e anotar a localização
de container movimentados para plano;
g) conferir as ordens de embarque com as folhas
dos conferentes e fazer com que elas sejam assinadas
pelo oficial de bordo, declarando o total embarcado
no recibo de bordo;
h) cuidar da documentação e da
correta movimentação da Carga
Perigosa (Dangerous Cargo).
Ao conferente de manifesto, compete:
a) organizar nos pátios, armazéns
e instalações portuárias,
a separação e classificação
das cargas descarregadas segundo sua embalagem,
natureza, características e marcação,
fazendo concomitantemente sua contagem, comparação
e adequação às quantidades
manifestadas, devendo no prazo de 48 horas após
o término das operações,
ou quando solicitado, apresentar relatório
final ou parcial da descarga, observando faltas
ou acréscimos porventura existentes;
b) consultar o manifesto, sempre que houver
dúvida nos serviços de conferência
para esclarecimento dos lançamentos nas
folhas de descarga;
c) não permitir que sejam descarregadas
cargas não manifestadas, salvo com autorização
expressa da autoridade aduaneira.
Ao conferente de plano, compete:
a) proceder ao término de cada período
de trabalho a conferência das folhas de
embarque (do seu terno), verificando se, delas
constam as praças em que realmente foram
embarcadas as mercadorias, verificando destino,
exportadores, marcas, contramarcas, quantidades,
números e pesos;
b) organizar e confeccionar o plano ou mapa
de estivagem (do seu terno) da carga embarcada,
em tantas vias quantas forem solicitadas pelo
conferente-chefe para que o mesmo possa repassar
as informações ao conferente master-plano;
c) verificar com o comandante ou oficial de
serviço para tratar praças de
embarque, bem como para informá-los da
operação de carga (do seu terno);
d) assinalar as posições do container
(do seu terno) no CONTAINER LIST, informando
ao conferente-chefe que, por sua vez, as repassará
para o conferente master-plano;
e) preencher o PORT-LOG (do seu terno), passar
para o conferente-chefe que, por sua vez, o
repassará para o conferente master-plano.
Ao conferente master-plano, compete:
a) dar destaque especial no plano de carga,
fazendo listagens para as mercadorias inflamáveis,
corrosivas ou qualquer outra que, por sua natureza,
ofereça perigo ou contaminação,
discriminando os locais em que estejam estivadas,
bem como, para os volumes de grande peso;
b) incluir no MASTER-PLAN, fornecido pelo comandante
ou oficial de serviço, a carga movimentada
na operação que está sendo
realizada ou alterar o MASTER-PLAN, caso seja
necessário;
c) confeccionar os seguintes documentos: BREAK
DOWN, BAY PLAN, ESPELHO (EXPORT/CARGAS ESPECIAIS),
TPR, RESTOW LIST E CONTAINER LIST (com as posições
dos CONTAINERS devidamente assinaladas), além
de outros documentos correlatos (caso seja necessário).
Ao conferente de guia, compete:
a) orientar e controlar a descarga e distribuição
entre os diversos consignatários, quando
houver, de mercadoria a granel, para tanto devendo
emitir guias ferroviárias, rodoviárias,
controlar as pesagens verificadas e ao final
da operação, confeccionar planilha
contendo os totais manifestados/distribuídos
por consignatário.
Ao conferente de arqueação, compete:
a) a responsabilidade pela qualificação
de mercadorias a granel, descarregadas ou embarcadas,
através dos métodos de arqueação.
Ao conferente de ova e desova de containers,
compete:
a) conferir as cargas acondicionadas no container
durante os serviços de ova e desova realizados
nas embarcações, pátios,
armazéns e terminais.
Ao conferente de lacre, compete:
a) verificar o estado e anotar o número
do lacre do container no embarque, no momento
do seu içamento e na descarga, no momento
do desengate;
b) fazer relatórios exigidos pelo tomador
de serviço, atestar a veracidade de suas
anotações responsabilizando-se
por elas.
Ao conferente de rendição, compete:
a) substituir temporariamente, qualquer conferente
em serviço, excluindo o conferente-chefe
e o conferente-ajudante;
b) substituir o conferente acidentado ou adoentado,
até que se proceda o engajamento de outro
conferente;
c) permanecer a disposição do
conferente-chefe durante todo o período
da operação que possa prontamente
atender as substituições que se
façam necessárias.
Ao conferente supervisor, compete:
a) manter entendimentos com o conferente-chefe,
no sentido de: superintender, planejar, coordenar
e acompanhar as operações;
b) providenciar as requisições
de pessoal, serviços, cais, armazéns,
material e equipamentos, necessários
à operação;
c) fornecer aos trabalhadores acidentados em
serviço, a respectiva CAT (Comunicação
de Acidente do Trabalho), para encaminhamento
ao INSS;
d) executar todos os demais trabalhos atinentes
a correlatos aos já descritos.
Ao conferente de informática, compete:
a) informatizar todos os documentos relativos
à operação.
Ao conferente supercargo, compete:
a) apresentar o afretador a bordo;
b) encarregar-se de todos os assuntos, atinentes
à carga, desde o porto de origem até
o porto de destino.
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Brasília/DF, 11/03/98.
ATIVIDADE DE CONFERÊNCIA NAS OPERAÇÕES
DE CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS DESTINADAS
OU PROVENIENTES DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO,
EXECUTADA POR TRABALHADORES PORTUÁRIOS
AVULSOS PROFISSIONALMENTE QUALIFICADOS COMO
"CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA".
A conferência de mercadorias
exportadas, importadas e em trânsito nos
portos nacionais organizados e nos terminais
marítimos e instalações
portuárias de uso público e privativo,
há mais de 50 anos é executada
pelos profissionais denominados "conferentes
de carga e descarga", devidamente matriculados
no órgão competente, os quais
no complexo das operações desempenham
um extraordinário elenco de atividade
que acautelam interesses relevantes dos armadores
e dos diversos segmentos econômicos envolvidos
no comércio exterior.
Selecionados em concurso de caráter público
e participando periodicamente de cursos de atualização
profissional promovidos por órgão
competente do Ministério da Marinha,
os conferentes funcionam como uma típica
força auxiliar da fiscalização
aduaneira evitando e inibindo a prática
de contrabando e o descaminho de mercadorias.Atuam
os conferentes a bordo das embarcações,
no cais, balanças, pátios, armazéns
e depósitos das instalações
portuárias, dirigindo, planejando e orientando
o complexo operacional, lavrando termos e ocorrência,
certificando a exatidão da tonelagem
da mercadoria exportada e/ou importada e elaborando
planos de carga e o manifesto do navio.Desempenha,
ainda, o conferente, fainas atinentes ao cumprimento
das normas destinadas a apuração
de falta e avarias de mercadorias transportadas
por via d'água, executando o variado
elenco de atribuições dispostas
nos Decretos nºs 50.876, de 29/06/61, 63.431,
de 16/10/68, e 64.387, de 22/04/69, bem como
nos Decretos-Leis nºs 116, de 25/01/67,
e de 31/01/67.No conjunto daquelas atribuições,
o conferente zela pelos interesses do transportador,
do embarcador, da seguradora e da fazenda nacional,
realizando vistorias e produzindo documentos
contendo especificações sobre
a espécie, peso, marca e contramarca,
e a quantidade dos volumes, a integridade e
ausência de indícios de violação
de suas embarcações e de sinais
de avaria por água, fogo, choque violento
ou vazamento.Para a execução das
múltiplas atribuições laborativas
cometidas aos conferentes, relacionadas no Decreto
nº 56.367/65, e reproduzidas na Lei nº
8.630, de 25/02/93, as entidades estivadoras
- atualmente operadores portuários -
requisitam a equipe prevista em normas legais
de proteção ao trabalho diretamente
ao sindicato da categoria, que, atuando como
intermediário no processo de distribuição
de serviço, promove a escalação
de seus representantes mediante rodízio
geral, destinado a garantir a divisão
eqüitativa das oportunidades de engajamento
por todos os profissionais legalmente registrados,
inviabilizando tratamento desigual dentro de
uma mesma organização coletiva,
cujos membros estão sujeitos a direitos
e deveres comuns.
Existem contudo exceções
irrecusavelmente justificadas para preservar a
necessária hierarquia profissional que
valoriza a categoria, como é o caso do
conferente-chefe e do conferente ajudante, que
por exercerem funções de extrema
responsabilidade e altamente especializadas, não
participam do rodízio organizado pelo sindicato,
sendo credenciados pelos requisitantes dos serviços,
em regime de livre escolha, nos termos da Lei
nº 6.914/81.
Os serviços prestados
pelo conferente são remunerados por taxas
de produção ou salário básico
fixo, na forma do Decreto nº 55.230/64, dependendo
do rendimento operacional, obedecendo valores
estabelecidos até 1989 pela Superintendência
Nacional da Marinha Mercante, órgão
que foi extinto pela Lei nº 7.731/89, passando
desde então os níveis de pagamento
da categoria a serem ajustados entre as partes
mediante Convenção Coletiva de Trabalho,
conforme ordenado pelo TST ao julgar Dissídio
Coletivo, e a partir das tabelas constantes da
Resolução nº 10.289/89 da referida
SUNAMAM.
Basicamente as regras gerais
que disciplinam as atividades profissionais dos
conferentes de carga e descarga foram organizadamente
reunidas e sistematizadas no item 3 da Resolução
Ex-SUNAMAM nº 8.179/84, a qual com suas alterações
subseqüentes estabelece a composição
da equipe mínima, critérios de remuneração
e outros procedimentos operacionais, constituindo
um instrumento moderno e contemporâneo.
Sendo o porto um ponto de transbordo
de carga, constituindo uma fronteira entre o transporte
terrestre e o transporte marítimo, para
ele convergem numerosos fluxos de informações
detidas e geradas pelos conferentes sobre os processos
de carregamento das embarcações,
que assumem assim neste cenário um papel
de suma importância. De sua atuação
e a partir dos "tallies" de conferência
feitos por estes profissionais, serão confeccionadas
as instruções de conhecimento de
embarque (BL).
No acompanhamento logístico
dos containers, os conferentes de carga assumem
ainda, além das demais funções
inerentes à atividade, a função
de conferente planista, ou seja, a confecção
do plano de carga dos containers à bordo
do navio, que inclui o lugar que cada container
ocupa à bordo e as informações
correspondentes. O plano de carga os containers
cuja chegada é esperada. Também,
em containers, há os casos de recepção
nos portos e terminais da expedição
destes para os consignatários ou para os
navios que cada vez mais exigem um serviço
de controle mais aprimorado e moderno.
Portanto, com a edição
da lei de modernização dos portos,
os conferentes de carga registrados em um órgão
gestor de mão-de-obra, transmitirão
às alfândegas as informações
por eles produzidas, agilizando assim o processo
de intercâmbio de informações
com os demais segmentos, bem como permitirão
a facilidade dos procedimentos e a redução
dos prazos de despacho alfandegário, e
ao mesmo tempo, garantirão a eficiência
dos controles, o que continua sendo uma das preocupações
da administração alfandegária.
Para tal fim, os serviços de conferência
estão sendo irreversivelmente informatizados,
viabilizando-se uma eficiente parceria destinada
a otimizar o conjunto dos agentes de uma comunidade
portuária, qualquer que seja seu sistema
operativo, onde a possibilidade de intercambiar
e transmitir diretamente as informações
disponíveis serão utilizadas de
maneiros a permitir o maior benefício de
todos.
Afinal, o intercâmbio
de informação é de importância
estratégica para qualquer tipo de organização.
Na esfera do transporte internacional, esse aspecto
é ainda mais importante, uma vez que é
um dos pontos nevrálgicos para a operação
da empresa, já que esta área de
atividade manuseia fluxos consideráveis
de mercadorias e, levando em consideração
as instalações de transportes envolvidas,
é fundamental um domínio perfeito
da gestão da informação e
do intercâmbio de dados.
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Brasília/DF, 31/01/97.
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